1.1
Princípios
Norteadores
“Ressocializar ou punir?”, este
continua sendo o maior enigma para uma sociedade que vive do medo.
É preciso estabelecer a segurança social e recuperar semelhantes de
uma forma humanizadora.
Jeremias
Bentham (1998) dizia: “[...] a pena é um mal tanto para o
indivíduo, que a ela é submetido, quanto para a sociedade, que se
vê privada de um elemento que lhe pertence, mas se justifica pela
utilidade” (MIRABETE, 1998:242-243). Desta feita a pena é a
prevenção geral quando é capaz de intimidar todos os componentes da
sociedade e de prevenção particular, ao impedir que o infrator
pratique novos crimes
Segundo Kloos
(2003), “o homem, ser social, entrega ao Estado a
responsabilidade de prevenir a prática de delitos e promover a
reinserção do condenado, acreditando que somente a força da lei será
suficiente para que a marginalidade diminua”.(grifo do autor)
Entretanto, “é de suma importância, que a sociedade se sinta
segura para poder perceber a necessidade de humanizar as penas”,
conforme afirma Reale (1998) em sua Escola da Defesa
Social.
No aspecto
formal e jurídico, o direito à educação é assegurado, porém, o
grande desafio é torná-lo possível dentro das unidades prisionais
espalhadas por todo o Brasil.
A
Constituição Brasileira de 1988 preserva o princípio das
Declarações dos Direitos do Homem e estabelece, no Capítulo II, os
“Direitos Sociais à educação” como sendo um deles, além
de garantir no art. 205 que:
A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Já o art. 208 define de que forma a educação deve
ser efetivada e garante que o Ensino Fundamental é obrigatório e
gratuito para todos, inclusive para todos os que a ele não tiveram
acesso na idade própria (grifo
nosso).
Seguindo este
mesmo princípio, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB ratifica este direito e considera que o acesso ao
Ensino Fundamental “é direito público
subjetivo”. Isto significa dizer que o Poder Público
pode ser acionado juridicamente para que as pessoas tenham este
direito garantido
No que diz
respeito à legislação de Educação de Jovens e Adultos - EJA, há um
parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB 11/2000), do
Conselheiro Jamil Cury, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação de Jovens e Adultos, que explicita a necessidade de
atender aos segmentos historicamente marginalizados da oferta
pública de educação.
Segundo
Cury:
[...] a função equalizadora da EJA vai dar
cobertura a trabalhadores e a tantos outros segmentos sociais como
donas de casa, migrantes, aposentados e encarcerados. A reentrada
no sistema educacional dos que tiveram uma interrupção forçada seja
pela repetência ou
pela evasão, seja pelas
desiguais oportunidades de permanência ou outras condições
adversas, deve ser saudada como uma reparação corretiva, ainda que
tardia, de estruturas arcaicas, possibilitando aos indivíduos novas
inserções no mundo do trabalho, na vida social, nos espaços da
estética e na abertura dos canais de
participação.
O
Plano Nacional de Educação, votado no Congresso em 2001, no
capítulo III referente à Modalidade de Ensino – Educação de
Jovens e Adultos, estabelece a necessidade de “implantar, em todas as
unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendem adolescentes
e jovens infratores, programas de educação de jovens e adultos de
nível fundamental e médio, assim como de formação
profissional”.
Na Lei de
Execução Penal de 1984, considerada uma das mais modernas do mundo,
encontra-se uma seção que trata especificamente da Assistência
Educacional. Esta assistência deve ser materializada por meio da
instrução escolar, da formação profissional e da oferta da educação
fundamental, obrigatórias e integradas ao sistema
escolar.
A assistência
educacional já era prevista nas Regras Mínimas para o tratamento de
prisioneiros,
documento aprovado em 1995 pela Organização das Nações Unidas sobre
a prevenção do crime e tratamento de delinqüentes.
No âmbito
internacional, a Declaração de Hamburgo sobre Educação de Adultos
(V Confintea/1997) afirma a necessidade de uma educação ao longo da
vida, no sentido de atender às novas demandas da sociedade e às
expectativas de crescimento profissional. No aspecto formal e
jurídico, o direito à educação é assegurado, porém, o grande
desafio é torná-lo possível dentro das unidades prisionais
espalhadas por todo o Brasil.
Há
doutrinadores do Direito que afirmam, categoricamente, que a pena -
de caráter preventivo e punitivo - deve ressocializar o preso para
inseri-lo na sociedade. No entanto, a realidade dos presídios
brasileiros mostra exatamente o contrário: “a única
finalidade da pena é punir o preso, porque os presídios mais
parecem depósitos de corpos humanos”.(KLOOS,
2003).
O
que dificulta a análise do tema é que se fala “na
ressocialização de muitos” que sequer foram socializados ou
educados, pois o contingente é formado por um público de baixo
nível de escolaridade e precárias condições
sócio-culturais.
[...] o prefixo latino ”re”,
apontando o significado da repetição, evoca a idéia de uma
socialização que deverá voltar a se processar. Supõe, assim, que
pelo menos em um dado momento, aquele processo esteve íntegro. Mas,
se perdeu. (TRF,
2007).
Na maioria
dos casos, os detentos são aquelas pessoas que foram literalmente
excluídas da sociedade, não quando foram encarceradas, mas sim em
todo o trajeto de suas vidas. São pessoas que não tiveram muitas
oportunidades, nem tampouco conseguiram manter a dignidade de vida
e acabaram por enveredar no mundo marginal.
De acordo com Toigo
(2006), “a liberdade é um dos bens jurídicos mais
importantes, senão o mais importante, sendo que sua privação quando
não leva a morte física, certamente leva a morte moral, ficando o
cidadão encarcerado distante de possibilidade de
recuperação”.
( irá continuar, aguardem)
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